Decreto prevê uso de máscaras também nas ruas
O decreto 103/2020, divulgado ontem pela Prefeitura de Gramado, foi republicado hoje, fortalecendo a obrigatoriedade do uso de máscaras também nas ruas e espaços públicos de Gramado.
Pelo decreto, é obrigatório o uso de máscaras de proteção facial não profissional, preferencialmente de tecido e reutilizável, a toda a população de Gramado e às pessoas que se deslocam para o município. A norma é válida para aqueles que ingressarem nas áreas pública e privada do município, à exceção das residências utilizadas exclusivamente como moradia e suas áreas externas.
CONSOLIDAÇÃO
A Procuradoria Jurídica do município também procedeu nesta quinta-feira, dia 7, a consolidação do Decreto nº 090, de 16 de abril de 2020, com as alterações que foram promovidas ao longo deste período, inclusive, com aquelas do Decreto nº 103/2020. O documento está à disposição no site da Prefeitura, no link: https://www.gramado.rs.gov.br/storage/attachments/AxTaR8YheT5WSarOG3hxLoBpgoet0du87lDPXqbK.pdf.
ARTIGO QUE DESTACA O USO DE MÁSCARAS
Confira o artigo do decreto que se refere à obrigatoriedade do uso de máscaras no município:
“Art. 3º Fica determinada a obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção facial não profissional, preferencialmente de tecido e reutilizável, a toda a população de Gramado, bem como aqueles que se deslocam ao município para o exercício de atividades comerciais ou de lazer, obedecidas as normas contidas nos anexos I e II, quando realizarem o ingresso, permanência e atendimento nos setores públicos do Município de Gramado e em estabelecimentos com funcionamento autorizado, como medida de prevenção e combate à pandemia do COVID-19, em especial, para:
I – uso nos meios de transporte público ou privado de passageiros;
II – desempenho de atividades laborais em ambientes compartilhados, nos setores público e privado;
III – acesso a qualquer prédio da administração pública direta ou indireta e de estabelecimentos privados com funcionamento autorizado;
IV – permanência em filas de atendimento nos setores público ou privado.
§ 1º Considera-se estabelecimento privado com funcionamento autorizado para fins deste Decreto, todo e qualquer empreendimento que possua Alvará de Localização e Funcionamento ou Certificado de Inscrição Fiscal expedido pela Secretaria Municipal da Fazenda do Município de Gramado.
§ 2º A obrigatoriedade do uso de máscara facial compreende as áreas públicas e privada do município, à exceção das residências utilizadas exclusivamente como moradia e suas áreas externas.
§ 3º Os estabelecimentos com funcionamento autorizado não poderão permitir o ingresso ou permanência de clientes, consumidores ou frequentadores sem o uso da máscara facial, podendo fornecê-las aos seus clientes e usuários.
Art. 3-A. Os estabelecimentos com funcionamento autorizado deverão fixar cartazes, placas ou outro meio eficaz, em local de fácil visualização, com informações sobre o uso obrigatório das máscaras de proteção facial.
Art. 3-B. Os estabelecimentos com funcionamento autorizado, bem como as pessoas jurídicas contratadas pelo Município de Gramado para execução de obras e serviços deverão adotar, além do uso obrigatório de máscaras faciais, medidas de higiene e saúde na execução de suas atividades, bem como exigir dos empregados o seu cumprimento, em especial:
I – intensificar ações de limpeza nos ambientes comunitários;
II – disponibilizar álcool em gel e máscaras de proteção para seus empregados durante a execução de obras e serviços;
III – manter espaçamento mínimo de 2 m (dois metros) entre os empregados durante a execução de suas atividades laborais.
§ 1º Os órgãos públicos responsáveis pela contratação de obras e serviços prestados por pessoas jurídicas terceirizadas deverão intensificar as ações de fiscalização para cumprimento das normas previstas neste artigo, bem como das demais disposições de Decreto, com a aplicação de sanções e penalidades em caso de descumprimento, conforme previsto nos contratos administrativos.
§ 2º As pessoas jurídicas terceirizadas deverão divulgar, na entrada ou acesso ao canteiro de obras e serviços, por meio de cartazes ou outro meio eficaz, os procedimentos de higienização e controle estabelecidos.
Art. 3-C. Aquele que inobservar as disposições dos arts. 3 a 3-B, bem como deixar de executar, dificultar ou opor-se à execução de medidas que visem à proteção e manutenção da saúde, da higiene e da vida humana, sem prejuízo das sanções administrativas, cíveis e penais previstas nas legislações vigentes ser-lhe-á aplicada multa, na seguinte forma:
I – de R$ 100,00 (cem reais) no caso de pessoa física;
II – de R$ 3.000,00 (três mil reais) no caso de pessoa jurídica.
§ 1º Em caso de reincidência, será aplicada o dobro da penalidade prevista nos incisos I e II deste artigo, conforme apurado pelos agentes de fiscalização do Município de Gramado.
§ 2º O valor arrecadado com as multas aplicadas pelo descumprimento deste Decreto poderá ser revertido e destinado à aquisição de máscaras faciais e cestas básicas para distribuição àqueles em situação de vulnerabilidade social”.
Texto: Ilton Muller
Foto: Fernanda Fauth