Lei do Superendividamento

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Creditos: Sasun Bughdaryan/Unsplash

Instrumento garante práticas de crédito responsável e a prevenção das situações de contas impagáveis com ofertas de crédito aos considerados mais vulneráveis 

O índice de inadimplemento vem crescendo significativamente a cada ano no Brasil, situação agravada com a pandemia da Covid-19.  Porém, os afetados pelo alto índice de inadimplemento não foram somente os consumidores, que perderam empregos e não tiveram mais condições de honrar com os compromissos financeiros, mas também as empresas que forneceram crédito e não obtiveram êxito na retomada sofrendo, também, prejuízos.  

No intuito de garantir práticas de crédito responsável e a prevenção das situações de superendividamento, está em vigor desde o mês de julho de 2021, a Lei nº 14.871/2021, que viabiliza aos devedores uma forma de negociação dos débitos. A partir dela, surgiram instrumentos que coíbem práticas abusivas nas ofertas de crédito aos considerados mais vulneráveis. 

As dívidas abrangidas pela lei são especificamente as relacionadas ao consumo, tais como operações de crédito, compras parceladas ou contas de consumo básico, por exemplo. Nesse contexto, as empresas que fornecem crédito para aquisição de bens de consumo precisam estar atentas, pois a lei inclui regras para prevenir o superendividamento dos consumidores.  

Uma alteração importante trazida pela Lei nº 14.871/2021 consiste na informação, ou seja, é obrigação das empresas que fornecem crédito ou realizam vendas na modalidade a prazo, informar ao consumidor, na ocasião da oferta, o valor total das parcelas, bem como todos os encargos que incidirão em caso de inadimplemento. Além disso, as empresas também deverão informar ao consumidor o desconto que lhe será concedido em caso de antecipação no pagamento das parcelas. Fica proibido o assédio no oferecimento de produto ou serviço, até mesmo crédito, especialmente quando direcionados a consumidores considerados em estado de vulnerabilidade. A própria facilitação na concessão de crédito também fica proibida como, por exemplo, o fornecimento de crédito sem análise prévia nos cadastros restritivos ao crédito. 

“Em suma, a lei do superendividamento tem por objetivo estimular o consumo consciente, no sentido de educar os consumidores a não contraírem dívidas desnecessárias, ao passo que as empresas devem desenvolver práticas de crédito responsável, sempre realizando análise prévia acerca da situação financeira do consumidor, bem como se haverá, de fato, a possibilidade de reaver o crédito concedido”, afirma advogada da Dupont Spiller Fadanelli Advogados, Gisele Berticelli. 

Gisele Berticelli. Crédito da Foto: James Rodrigues

Lei na prática 

O consumidor em débito, manifesta a impossibilidade de arcar com as dívidas que contraiu e postula pela repactuação dos débitos. Este pedido poderá ser feito tanto em âmbito administrativo, junto ao Procon competente, assim como em nível judicial, quando o cidadão superendividado pede o auxílio do Poder Judiciário. Em ambos, o consumidor deverá apresentar as dívidas de forma detalhada, renda mensal e despesas básicas fixas e, ainda, um plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos. Inicialmente, todos os credores serão intimados para comparecimento em audiência de conciliação a fim de analisarem o plano de pagamento apresentado pelo consumidor e, estando dentro das possibilidades de aceite é efetivada a repactuação das respectivas dívidas por meio de acordo, o qual será homologado um título executivo. 

Não havendo acordo quanto à proposta apresentada pelo consumidor, bem como em caso de não aceite da contraproposta apresentada pelo credor, o processo tomará o trâmite normal com prolação de sentença, onde caberá ao juiz fixar prazos, valores e formas de pagamento. O credor não está obrigado a aceitar o parcelamento proposto pelo devedor, mas deve estar ciente de que, em caso de ausência na audiência, o juiz poderá suspender a dívida, juros e multas dos valores inadimplentes, assim como poderá impossibilitar a cobrança do devedor durante a vigência do acordo realizado com os demais credores. Ainda, quando o credor não fechar o acordo na audiência, o juiz poderá elaborar um plano de pagamento judicial compulsório e essa dívida vai para o “fim da fila”, recebendo apenas após quem fez acordo.  

            A lei do superendividamento tem se mostrado uma boa oportunidade formal para que os credores possam buscar o adimplemento dos seus créditos, ainda que tenham que concordar com a redução do valor da parcela e/ou estender o prazo concedido ao consumidor para pagamento. “O importante é compreender o momento de dificuldade daquele consumidor, que tenta manter-se adimplente junto aos seus credores e, estes, podem aproveitar a oportunidade para, dentro da capacidade financeira do devedor, reaver o crédito concedido”, enfatiza Gisele. 

É de suma importância, portanto, que quando intimada para uma audiência de conciliação em processo por superendividamento, a empresa compareça, apresente uma proposta viável caso não seja possível aceitar o plano de pagamento proposto pelo devedor, ou então, tente adequar a sua proposta à capacidade financeira do consumidor, permitindo assim o adimplemento do débito, o que trará resultado positivo e satisfatório para ambos. 

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